“NENHUM HOMEM JAMAIS SE PERDEU EM UMA ESTRADA RETA”.
Abraham Lincoln
A SPORT AGENCY foi contratada pelo PAI DO ATLETA no dia 20 de outubro de 2016.
No dia 17 de maio de 2018 o atleta assinou contrato de representação, o qual foi devidamente registrado na CBF, com a empresa AGON.
No início de 2019 o atleta, frequentemente convocado para as Seleções Brasileiras de Base, foi assediado pelo Sr. ANDRE CURY MARDUY e por seu “braço direito” FRANCISCO JOSE DE GODOY ANTUNES FERREIRA.
No dia 1º de março de 2019, o atleta enviou uma Notificação Extrajudicial para Rescisão de Contrato de Representação.
QUEM É ANDRE CURY MARDUY?
ANDRE CURY MARDUY, recentemente, foi o entrevistado do oitavo episódio do “Podcast Entrevista” do Superesportes.
O INTERMEDIÁRIO entrevistado disse que começou a trabalhar no futebol com o seu amigo GIULIANO PACHECO BERTOLUCCI, intermediário investigado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, GAECO, a fim de apurar crimes de apropriação indébita, estelionato, organização criminosa, falsidade documental e lavagem de dinheiro, como divulgado pela imprensa à época.
Foi também assessor de JOSE HAWILLA, empresário falecido, ex-dono da TRAFFIC, condenado por estelionato, crime contra a ordem tributária, crime contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e organização criminosa. A história dele é contada no livro O delator: A história de J. Hawilla, o corruptor devorado pela corrupção no futebol, publicado pela editora Record no ano de 2018.
Ainda na entrevista, ANDRE CURY MARDUY relata que, em 1999, conheceu ALEXANDRE ROSELL FELIU (SANDRO ROSELL). O espanhol esteve preso preventivamente na Espanha por 604 dias, acusado crime de lavagem de dinheiro e organização criminosa. Sandro era associado a RICARDO TERRA TEIXEIRA, ex-presidente da CBF, banido do futebol e investigado por estelionato, crime contra a ordem tributária, crime contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro, organização criminosa e crime eleitoral.
AS DENOMINAÇÕES OFICIAIS DO “EMPRESÁRIO DE FUTEBOL”
Até 2015, existia a figura do “AGENTE DE JOGADORES”.
O postulante a AGENTE DE JOGADORES, segundo o antigo regulamento da FIFA, deveria ser uma pessoa física com reputação ilibada, ser aprovado em um exame realizado pela Associação Nacional do País de sua residência e pagar um seguro de responsabilidade profissional.
Exceção era feita aos advogados e à alguns parentes do jogador, os quais podiam representar atletas sem possuir a licença da Associação Nacional. Estes últimos, saliente-se, apenas poderiam representar regularmente o atleta com quem tinham vínculo familiar.
A atividade do AGENTE DE JOGADORES tinha por finalidade apresentar jogadores a clubes, visando a negociação ou renegociação de um contrato de trabalho; ou dois clubes, um ao outro, visando a conclusão de um contrato de transferência dentro de uma associação nacional ou de uma associação nacional para outra.
Desde 2015, a FIFA acabou com a denominação AGENTE DE JOGADORES e, na sequência, criou a figura do INTERMEDIÁRIO.
De acordo com o novo Regulamento da CBF considera-se INTERMEDIÁRIO toda pessoa física ou jurídica que atue como representante de jogadores, técnicos de futebol e/ou clubes, seja gratuitamente, seja mediante o pagamento de remuneração, com o intuito de negociar ou renegociar a celebração, alteração ou renovação de contratos de trabalho, de formação desportiva e/ou de transferência de jogadores de transferência e/ou de exploração de direito de imagem de atletas ou treinadores.
Atualmente, exigem-se certidões negativas originais referentes a distribuições criminais e civis na Justiça Estadual e na Justiça Federal de 1ª instância e, caso alguma das certidões seja positiva, certidão de Objeto e Pé de Inteiro Teor para cada processo elencado.
Os INTERMEDIÁRIOS estrangeiros não-residentes no Brasil que queiram prestar serviços em Atividades Nacionais devem fazê-lo por meio de um Intermediário cadastrado na CBF ou se cadastrar junto à CBF. Isso serve também para o INTERMEDIÁRIO brasileiro residente no Brasil que queira prestar serviços em outros países (deve utilizar um INTERMEDIÁRIO do país em que deseja atuar ou registrar-se na Associação Nacional correspondente).
PERCEBA QUE AS ATIVIDADES DO ANTIGO AGENTE DE JOGADORES E DO ATUAL INTEMEDIÁRIO SÃO BASICAMENTE AS MESMAS.
O MODUS OPERANDI DE ANDRE CURY NO CASO DO ZAGUEIRO
O INTERMEDIÁRIO, ANDRÉ CURY MARDUY, abordou o atleta com uma possível oferta do Futbol Club Barcelona
Em fevereiro de 2019, viajou com o EXECUTIVO DE FUTEBOL, seu amigo, para a Espanha conforme noticiaram vários meios de comunicação:
“Diretor-executivo de futebol desembarcou neste fim de semana na Espanha, ao lado do empresário André Cury. O motivo da viagem: acertar os detalhes da venda do zagueiro para o Barcelona”.
No dia 1º de março de 2019, o atleta enviou uma Notificação Extrajudicial para a rescisão do Contrato de Representação celebrado, em caráter de exclusividade, com a AGON. Na ocasião, manifestou também que pretendia rescindir o contrato firmado com a SPORT AGENCY.
Posteriormente, identificamos que ANDRE CURY MARDUY ou um de seus “LARANJAS” pagou R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) como recompensa para que o zagueiro rompesse o vínculo com a AGON e com a SPORT AGENCY e passasse a utilizar o seu serviço de intermediação.
Aqui, vale mencionar o que determina o Regulamento NACIONAL de Intermediários da CBF:
Art. 26 – Um Intermediário não pode prestar serviço de intermediação ou firmar um contrato de representação com um jogador ou técnico de futebol que tenha contrato de representação exclusiva, registrado na CBF, com outro Intermediário, salvo por autorização deste último.
§1º – Em caso de inobservância do caput deste artigo, o Intermediário será solidariamente devedor das eventuais multas contratuais, bem como das perdas e danos eventualmente apuradas, desde que o contrato de representação violado tenha sido registrado na CBF dentro do prazo estabelecido no art. 12 §3º, sem prejuízo das demais sanções previstas no Regulamento da CNRD.
§2º – Presume-se, salvo prova em contrário, que o Intermediário, ao prestar serviço de intermediação ou firmar contrato de representação com jogador ou técnico de futebol que tenha rescindido, sem justa causa ou mútuo acordo, contrato de representação exclusiva com seu Intermediário anterior, registrado na CBF dentro do prazo estabelecido no art. 12 §3º, induziu a outra parte à quebra contratual, aplicando-se, neste caso, a solidariedade prevista no §1º, sem prejuízo das demais sanções previstas no Regulamento da CNRD.
Art. 27 – Um jogador ou técnico de futebol não pode firmar um contrato de representação com um Intermediário, ou utilizar o seu serviço de intermediação, enquanto estiver sob um contrato de representação exclusiva com outro Intermediário, salvo por autorização deste último.
(…)
Art. 32 – É vedado ao Intermediário dar ou oferecer recompensa de qualquer tipo, seja direta ou indiretamente, para um jogador, clube ou técnico de futebol a fim de que estes utilizem o seu serviço de intermediação ou firmem um contrato de representação com este Intermediário.
§1º – É vedado a jogadores, clubes e técnicos de futebol aceitar tais ofertas ou receber tais recompensas.
§2º – A vedação constante neste artigo se estende a pessoas físicas ou jurídicas relacionadas ao jogador, clube ou técnico de futebol, tais como cônjuges, familiares ou amigos.
Art. 33 – O Intermediário deve realizar seu trabalho pautado nos princípios da lealdade, transparência, honestidade, probidade, boa-fé e diligência profissional, seguindo as normas e regulamentos aplicáveis da CBF e da FIFA, bem como a legislação brasileira, para o correto cumprimento de sua função, além de informar a seus clientes sobre eventuais negociações em andamento, esclarecendo, ainda, cláusulas contratuais e dúvidas referentes às operações conduzidas.
O INTERMEDIÁRIO prometeu, ainda, pagar toda a dívida do atleta e as multas contratuais advindas dos rompimentos contratuais.
Logo após romper o vínculo com a AGON conseguiu junto ao seu “amigo”, EXECUTIVO DE FUTEBOL, um aumento no salário do atleta – de R$ 15.000,00 (quinze mil reais mensais) para R$ 70.000,00 (setenta mil reais mensais) – mesmo modus operandi do CASO DO LATERAL.

Aqui, mais uma vez, ANDRÉ CURY MARDUY utiliza-se de recursos do clube em benefício do grupo organizado, no qual GESTORES de clubes de futebol participam ativamente da estratégia de aliciamento a clientes de outras empresas.
OUTRAS IRREGULARIDADES NÃO SANCIONADAS PELA CNRD
O REGULAMENTO NACIONAL DE INTERMEDIARIOS DA CBF explicita em seu Art. 9º que o Intermediário não pode exercer função ou cargo em liga, clube, federação, confederação e/ou FIFA, sob pena de impedimento de atuação e não reconhecimento dos efeitos da sua atividade perante a CBF, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Regulamento da CNRD.
É de amplo conhecimento que ANDRE CURY MARDUY exercia função no FUTBOL CLUB BARCELONA até quando foi demitido em maio de 2020.
Ainda assim e, apesar disso, desempenhava a função de INTERMEDIÁRIO, por meio da LINK ASSESSORIA ESPORTIVA E PROPAGANDA LTDA, conforme se observa abaixo:
EMPREENDER NO BRASIL

As regras para atuação do AGENTE DE FUTEBOL ou do INTERMEDIÁRIO, estabelecidas pela FIFA e pelas Associações Nacionais, não são suficientemente consolidadas para dar segurança ao empreendedor brasileiro.
Para piorar o grau de confiabilidade, estamos falando de uma organização que teve RICARDO TERRA TEIXEIRA e MARCO POLO DEL NERO, ex-presidentes, banidos do futebol pela FIFA por corrupção. Além do banimento, são investigados por estelionato, crime contra a ordem tributária, crime contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro, organização criminosa e crime eleitoral. Já o atual presidente ROGERIO LANGANKE CABOCLO está afastado da após sofrer acusações de assédio sexual e moral.
De um lado, a nossa Constituição Federal estabelece:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(…)
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
(…)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(…)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Em reforço a isso, a Lei nº 13.874/2019 instituiu no país a chamada Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que previu:
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal.
§ 1º O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.
§ 2º Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas.
(…)
Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I – a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II – a boa-fé do particular perante o poder público;
III – a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e
IV – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
(…)
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
(…)
IV – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
V – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI – desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
(…)
VIII – ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública; (…).
Por outro lado, mesmo diante desse sistema normativo que, em tese, deveria proteger as atividades do empreendedor no país, entes públicos e até mesmo entes privados, como é o caso da CBF, “legislam” e “julgam”, sem observar as garantias de isonomia que emanam da própria Constituição Federal.
Além disso, normas infraconstitucionais, como a Lei Pelé, e normas que sequer provêm do Poder Público, como aquelas contidas nos Regulamentos da CBF, deixam de ser interpretadas à luz da Constituição Federal ou mesmo de outros diplomas legais que, na hierarquia normativa, têm (ou deveriam ter) prevalência.
A própria imposição da FIFA quanto à aceitação do CAS como foro competente para matéria desportiva, recepcionada pelo direito brasileiro como norma infraconstitucional, pode, em casos concretos, se chocar com a previsão do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito) ou com a previsão do art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes).
No caso de atletas menores de idade, os (ao menos aparentes) conflitos normativos são também bastante perceptíveis. A Lei Pelé estabelece que o primeiro contrato especial de trabalho desportivo do atleta só pode ser firmado a partir dos 16 anos, ainda que haja a possibilidade de recebimento de auxílio financeiro, pago pelo clube formador, por atletas maiores de 14 anos (art. 29, §4º), sem gerar vínculo empregatício. Isso estaria, de certa forma, alinhado à previsão do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal (proibição de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendizes, a partir de 14 anos) e às regras da CLT sobre atividades prestadas por menores de idade. Já o Estatuto da Criança e do Adolescente define como criança a pessoa até os 12 anos incompletos e como adolescente aquela entre os 12 e os 18 anos, ressalvando a proibição de qualquer trabalho ao menor de 14 anos. No âmbito internacional, a Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) atribui a idade mínima de 15 anos para o trabalho, admitindo a redução para 14 anos quando necessária à economia e à realidade social de um determinado país. Nas escolinhas e categorias de base dos clubes, todavia, os atletas chegam muito antes dessa idade. Como, na prática, compatibilizar tudo isso?
Voltando ao art. 29 da Lei Pelé, vê-se que ele estabelece o direito do clube formador de firmar com o atleta, a partir de 16 anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo cujo prazo não poderá ser superior a 5 anos, norma replicada no Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol da CBF. No entanto, as diretrizes da FIFA no Regulation on the Status and Transfer of Players são no sentido de que, em se tratando de atletas menores de idade, quando em eventual litígio, serão considerados somente os 3 primeiros anos de duração do contrato, ou seja, há evidente conflito entre as normas associativas da FIFA e da CBF e as previsões da legislação federal nacional. Ocorre que a CBF, como integrante da FIFA, deveria atender às normas da entidade internacional, sob pena de desfiliação. O que prevalece?
Por fim, pergunta-se: é possível afirmar que o “gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 (dezoito) anos”, figura contida no art. 27-VI, C, da Lei Pelé, se traduz nas atividades previstas no art. 2º do Regulamento nacional de INTERMEDIÁRIOS da CBF, quais sejam, negociação, renegociação, celebração, alteração ou renovação de contratos de formação desportiva, de pré-contratos e/ou contratos especiais de trabalho desportivo, de contratos de transferência ou de contratos que versem sobre o uso e/ou exploração de direito de imagem de jogador?
Se a resposta é positiva, isso equivale a dizer que a própria CBF, autoridade máxima do futebol nacional, admite a existência de contratos que versem sobre “gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 (dezoito) anos”, restringindo apenas a remuneração decorrente de tais contratos. Se, entretanto, “gerenciamento de carreira” não corresponde às atividades descritas no art. 2º do Regulamento nacional de INTERMEDIÁRIOS da CBF, o que seria essa figura, afinal? A lei brasileira não define.
A quem cabe definir? Se a definição se dá de maneira casuísta, como garantir a isonomia?
Se a legislação e as demais normas de regência não estão em harmonia, como garantir que as relações contratuais sejam harmônicas?
Sejam quais forem as respostas às perguntas acima, o que se constata é a ausência de segurança jurídica acerca de todos esses temas, com os quais os atores do mundo de futebol precisam conviver no Brasil.
Não é fácil. Diante dessa complexidade, pré-julgamentos e distorções da realidade são inadmissíveis.
LUIZ ROCHA
Eu fui AGENTE DE JOGADORES, licenciado pela CBF. Estudei muito para fazer os exames necessários, paguei com esforço a taxa da CBF e o seguro de responsabilidade profissional para obter a licença.
Deixei de ser AGENTE DE JOGADORES desde que a função foi desregulamentada pela FIFA, em 2015.
Após essa desregulamentação, com o advento da figura do INTERMEDIÁRIO, cuja função se limita atuar na negociação ou renegociação de contratos de trabalho, de formação desportiva, de transferência e de direitos de imagem, percebi, a partir da dura realidade enfrentada por jovens atletas e suas famílias no Brasil e das intrincadas relações mantidas entre a CBF, clubes e intermediários, que o mercado carecia de diversos serviços que não são aqueles definidos como atividades privativas do INTERMEDIÁRIO.
O ADOLESCENTE
A adolescência tem início com a puberdade, em torno de 11 a 14 anos, e é uma fase de grandes mudanças físicas e emocionais, às vezes complexas e difíceis para uma criança em transição para a vida adulta. São comuns variações frequentes do humor e há risco de surgimento de diversos problemas emocionais, como transtornos alimentares. Atenção especial deve ser dada ao início da vida sexual, com orientação cuidadosa ao adolescente. É essencial que esteja estabelecida uma relação de confiança com os pais, que devem instruir sempre o adolescente, mantendo a autoridade e os limites definidos.
O papel dos pais é desenvolver um ser humano responsável e moral, com valores corretos e boa convivência social. Os pais lideram os filhos e representam os interesses deles.
A SPORT AGENCY
Considerando que a maioria dos PAIS DE ATLETAS DE FUTEBOL precisa de amparo profissional para oferecer a seus filhos, PESSOAS EM DESENVOLVIMENTO, a devida assistência nas atividades voltadas à sua formação como cidadão e atleta, fundei a SPORT AGENCY.
Trata-se de uma empresa que PRESTA SERVIÇOS para pais de ATLETAS DE FUTEBOL e tem como objetivo fornecer as melhores condições possíveis para o desenvolvimento e educação da PESSOA EM DESENVOLVIMENTO com vistas a uma possível formação desportiva e profissionalização como atleta de futebol.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL e a LEI NO 8.069/90 (“ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”) dispõem, em diversos de seus dispositivos, sobre o dever responsáveis de assistir os filhos, “PESSOAS EM DESENVOLVIMENTO”, e sobre o direito destes de buscar orientação e auxílio.
Além das já citadas CONSTITUIÇÃO FEDERAL e Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), o CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO também garante à SPORT AGENCY o direito de prestar toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, e de ser contratada mediante retribuição.
Ao endereçar, com sua atuação, a inegável hipossuficiência de PAIS DE ATLETAS DE FUTEBOL no exercício do dever de bem assistir os seus filhos, a SPORT AGENCY passou, na verdade, a fazer exatamente aquilo que o Manual de Atuação/Formação Profissional Desportiva (MPT – COORDINFÂNCIA), editado pela Escola Superior do Ministério Público da União, considera como correto:
O Manual destina-se a orientar e a sistematizar a atuação do Ministério Público do Trabalho na proteção dos direitos de crianças e adolescentes que são diuturnamente seduzidos pelo sonho do sucesso como atletas profissionais e se lançam no universo da formação profissionalizante nos esportes.
(…)
Daí a pertinente preocupação em prevenir e coibir a exploração do trabalho infantil no âmbito esportivo, conectando a formação profissional que envolve o atleta infanto-juvenil ao postulado da proteção integral à criança e ao adolescente, mediante a implementação de mecanismos aptos a proporcionar que a prática desportiva envolvendo tal público seja implementada em estrita observância aos instrumentos normativos, nacionais e internacionais, garantidores da integridade física e psicológica do praticante e de todos os seus demais direitos.
O presente Manual de Atuação insere-se nessa estratégia de controle e enfrentamento da problemática, na busca crescente da otimização dos resultados buscados pelo Ministério Público, em prol da sociedade.
(…)
Para tanto, é necessário tornar efetivas, concretas e incisivas as ações do Ministério Público do Trabalho. Tais ações destinar-se-ão a, em caso de irregularidades: a) promover o resgate e a regularização da situação jurídica de crianças e adolescentes inseridos, precoce e desprotegidamente, no contexto da formação profissional nos esportes e b) promover a responsabilização jurídica de clubes formadores e agentes de futebol, cujas condutas possam ser caracterizadas como lesivas aos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com o Ordenamento Jurídico.
E esse mesmo Manual de Atuação/Formação Profissional Desportiva (MPT – COORDINFÂNCIA), ao comentar o mencionado art. 27-C, VI, da Lei Pelé, diz:
A nova redação do art. 27-C da Lei Pelé proibiu expressamente a celebração de contratos ou instrumentos procuratórios que versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 anos (…).
Apesar da nulidade de avenças dessa estirpe, pais de crianças talentosas hipotecavam e continuam hipotecando a futura e incerta carreira de seus filhos em benefício de empresários, agentes ou advogados. Agarram qualquer oportunidade, sem avaliar objetivamente sua viabilidade. No entanto, os deveres inerentes ao poder familiar são irrenunciáveis. Assim, qualquer procuração ou autorização, ou mesmo documento de emancipação que implique transferência da guarda de um adolescente com idade inferior a 18 anos incompletos, já era nula de pleno direito, e a Lei Pelé só fez explicitar isso.
E mesmo que eventual emancipação pudesse ser considerada válida (e a emancipação promovida na forma do art. 5º, inciso I, do Código Civil não o é, por inconstitucionalidade manifesta, em razão de afronta direta ao disposto no art. 227 da Constituição Federal), até completar 18 (dezoito) anos de idade o atleta é adolescente (cf. art. 2º, caput, da Lei n. 8.069/1990), sendo, como tal, destinatário de integral proteção por parte do Estado (lato sensu), a teor do disposto nos arts. 1º e 4º da Lei n. 8.069/1990 e art. 227 da Constituição Federal.
A emancipação do Código Civil não tem o condão de afastar a incidência de normas jurídicas de caráter público e cogente. Somente pode valer (e para isso está presente no mundo jurídico) para beneficiar os seus destinatários (pessoas em formação) e nunca para prejudicá-los.
Não bastasse isso, o agente é pessoa inidônea para deter a guarda/custódia dos menores em razão da possível existência de interesses contraditórios decorrentes da relação contratual entre as partes, seja ela celebrada mediante instrumento, seja mediante contrato verbal (inteligência do disposto no art. 9º, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 142, parágrafo único, da Lei n. 8.069/1990).
Assim, os clubes não podem aceitar a intermediação de terceiros que façam as vezes de seus representantes legais para o ato de celebrar contrato de formação profissional, mesmo porque, e agora vale repetir, a Lei Pelé expressamente proíbe tal prática.
Somente os representantes legais – pai e mãe ou, na ausência (falecimento), quem detiver a guarda judicial do adolescente – podem representar ou assistir a celebração de contrato de formação profissional por parte de atletas em formação (e também no momento da rescisão contratual), razão pela qual o clube não aceitará a figura de qualquer outro intermediário, seja “agente” seja procurador (tudo em conformidade com a Lei Pelé, que proíbe o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 anos – art. 27-C, VI).
A lei, é claro, não impede que o adolescente e seu representante legal façam-se acompanhar por pessoa de sua confiança, que poderá prestar serviços de aconselhamento, sem nunca substituir o representante legal.
Com efeito, a atuação da SPORT AGENCY junto a PAIS DE ATLETAS DE FUTEBOL promove a pretendida conexão da “formação profissional que envolve o atleta infanto-juvenil ao postulado da proteção integral à criança e ao adolescente”, uma vez que, ao contar com a expertise da empresa, esses pais deixam de inserir seus filhos de forma desprotegida no contexto da formação profissional nos esportes.
É pelo inequívoco direito de prestar esses serviços de aconselhamento, amparado constitucional e legalmente, que estamos lutando.
O INTERMEDIÁRIO CONTRARIADO
ANDRE CURY MARDUY quando assediou o atleta prometeu pagar as dívidas, as multas e quaisquer outros valores em desfavor do atleta e seu pai em função das rescisões.
O pagamento das dívidas e das multas, contudo, nunca foi realizado.
De posse dos contratos, SPORT AGENCY e AGON, protestaram atleta e seu pai com o intuito de receber os valores devidos.
O não pagamento por parte do ANDRE CURY MARDUY irritou profundamente o pai do atleta e, logo, o próprio atleta, os quais pediram-nos desculpas e optaram por nos contratar novamente.
Muito irritado ele disse para um “Executivo de Futebol de Base”: “Você precisa proibir o LUIZ ROCHA de assinar esses contratos.”
ANDRÉ CURY MARDUY é muito próximo a um influente “EXECUTIVO DE FUTEBOL” que por sua vez é “irmão” de BRUNO BELLO VICINTIN.
Como já narramos em texto anterior , e “coincidentemente” após a irritação de ANDRE CURY MARDUY com o aqui descrito “caso do zagueiro”, recebemos, fruto de uma “denúncia anônima” (feita, na realidade, por iniciativa do Sr. BRUNO BELLO VICINTIN), a notificação do MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO que deu origem à ação civil pública ajuizada em face da SPORT AGENCY, orquestrada, como se vê, por nossos concorrentes.
É contra isso que estamos lutando.



Tudo que envolve possíveis atos ilícitos precisam ser investigados,
julgado , sentenciados e obviamente que os responsáveis respondam pelos seus atos.
O Brasil está sendo passado a limpo para que num futuro qui sa nossos netos sejam abençoados.
Os textos estão cada vez melhores, muito bem escritos e com uma riqueza cada vez maior de detalhes. Continue com sua luta justa, difícil e incessante. A verdade prevalecerá!