AS ATIVIDADES CRIMINOSAS QUE REQUEREM GRANDE COORDENAÇÃO ENTRE AQUELES QUE PARTICIPAM DE SUAS AÇÕES SÃO CHAMADAS DE “CRIME ORGANIZADO”.
O lateral EMERSON APARECIDO LEITE DE SOUZA JUNIOR, foi transferido da ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PONTE PRETA para o CLUBE ATLÉTICO MINEIRO no dia 26/04/2018, em intermediação conduzida pela empresa ARGOS GESTAO E CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA e assinou com o clube mineiro Contrato Especial de Trabalho Desportivo, com validade do dia 26/04/2018 ao dia 31/12/2022.
O contrato entre o lateral e a ARGOS GESTAO E CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA (INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE CARREIRA E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS), foi devidamente registrado na CBF e tinha vigência do dia 11/04/2018 ao dia 10/04/2020.
No dia 06/08/2018, pouco tempo após renovar o ser contrato com a ARGOS, a empresa LINK ASSESSORIA ESPORTIVA E PROPAGANDA LTDA assinou com o escritório de advocacia GISLAINE NUNES E ADVOGADOS um “CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ADVOCACIA” para a prestação de serviços de Assessoria Jurídica.
O escritório de advocacia contratado pela empresa LINK ASSESSORIA ESPORTIVA E PROPAGANDA LTDA foi responsável por elaborar e notificar extrajudicialmente (com fins de rescisão contratual), a empresa ARGOS GESTAO E CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA, com a qual o atleta “ATLETA DE FUTEBOL” mantinha vínculo.
COMO FUNCIONA NA PRÁTICA?
Um “ATLETA DE FUTEBOL”, com vínculo contratual com a “EMPRESA A”, começa a se destacar.
Outras empresas (CONCORRENTES da “EMPRESA A”) veem uma possibilidade de investimento para obter retorno no curto prazo.
Os CONCORRENTES da “EMPRESA A” passam a aliciar o “ATLETA DE FUTEBOL”, com o objetivo de que o atleta rompa o vínculo com a “EMPRESA A” e passe a ser representado por NOVA EMPRESA (uma concorrente).
O discurso da EMPRESA CONCORRENTE é sedutor e muitas vezes ataca a honra da empresa com a qual o atleta mantém vínculo.
A EMPRESA CONCORRENTE promete pagar quaisquer pendências financeiras que porventura surjam, em função do rompimento contratual.
Em muitos casos a “EMPRESA CONCORRENTE” oferece recompensa ao atleta e/ou aos seus familiares pela assinatura do novo vínculo.
É comum também que a EMPRESA CONCORRENTE se utilize de uma “EMPRESA LARANJA” para fugir das obrigações assumidas com o “ATLETA DE FUTEBOL”.
O QUE DIZ REGULAMENTO NACIONAL DE INTERMEDIÁRIOS DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF)
Art. 26 – Um Intermediário não pode prestar serviço de intermediação ou firmar um contrato de representação com um jogador ou técnico de futebol que tenha contrato de representação exclusiva, registrado na CBF, com outro Intermediário, salvo por autorização deste último.
§1º – Em caso de inobservância do caput deste artigo, o Intermediário será solidariamente devedor das eventuais multas contratuais, bem como das perdas e danos eventualmente apurados, desde que o contrato de representação violado tenha sido registrado na CBF dentro do prazo estabelecido no art. 12 §3º, sem prejuízo das demais sanções previstas no Regulamento da CNRD.
§2º – Presume-se, salvo prova em contrário, que o Intermediário, ao prestar serviço de intermediação ou firmar contrato de representação com jogador ou técnico de futebol que tenha rescindido, sem justa causa ou mútuo acordo, contrato de representação exclusiva com seu Intermediário anterior, registrado na CBF dentro do prazo estabelecido no art. 12 §3º, induziu a outra parte à quebra contratual, aplicando-se, neste caso, a solidariedade prevista no §1º, sem prejuízo das demais sanções previstas no Regulamento da CNRD.
Art. 27 – Um jogador ou técnico de futebol não pode firmar um contrato de representação com um Intermediário, ou utilizar o seu serviço de intermediação, enquanto estiver sob um contrato de representação exclusiva com outro intermediário, salvo por autorização deste último.
(…)
Art. 32 – É vedado ao Intermediário dar ou oferecer recompensa de qualquer tipo, seja direta ou indiretamente, para um jogador, clube ou técnico de futebol a fim de que estes utilizem o seu serviço de intermediação ou firmem um contrato de representação com este Intermediário.
§1º – É vedado a jogadores, clubes e técnicos de futebol aceitar tais ofertas ou receber tais recompensas.
§2º – A vedação constante neste artigo se estende a pessoas físicas ou jurídicas relacionadas ao jogador, clube ou técnico de futebol, tais como cônjuges, familiares ou amigos.
O QUE OCORREU NO CASO DO LATERAL?
A LINK ASSESSORIA ESPORTIVA E PROPAGANDA LTDA (EMPRESA CONCORRENTE) assediou atleta com vínculo contratual com a ARGOS GESTAO E CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA.
No dia 06/08/2018, o ATLETA DE FUTEBOL e a empresa LINK ASSESSORIA ESPORTIVA E PROPAGANDA LTDA (EMPRESA CONCORRENTE) assinaram CONTRATO DE GESTÃO DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL E OUTRAS AVENÇAS.
No dia 07/08/2018, a empresa LINK ASSESSORIA ESPORTIVA E PROPAGANDA LTDA (EMPRESA CONCORRENTE) e o ATLETA DE FUTEBOL assinaram também INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL.
Nos contratos firmados a empresa LINK ASSESSORIA ESPORTIVA E PROPAGANDA LTDA (EMPRESA CONCORRENTE) comprometeu-se a:
- Pagar a multa em desfavor do ATLETA DE FUTEBOL em decorrência da rescisão contratual com a ARGOS GESTAO E CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA
- Pagar recompensa ao ATLETA DE FUTEBOL para que este assinasse com aquela novos contratos, imediatamente após provocar o rompimento do vínculo com a ARGOS GESTAO E CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA
No entanto, a empresa LINK ASSESSORIA ESPORTIVA E PROPAGANDA LTDA (EMPRESA CONCORRENTE) nunca registrou estes contratos na CBF.
No Sistema da CBF existia o registro de contrato entre o lateral e a mesma empresa do CASO DO GOLEIRO, a MONIZE DE GODOY ANTUNES FERREIRA – ME [Na transferência do goleiro, o CRUZEIRO ESPORTE CLUBE pagou comissão para a empresa de Monize sem que ela tivesse participado da intermediação (leia mais sobre o caso clicando no link acima)]
OS INTERMEDIÁRIOS DE FUTEBOL E ADVOGADOS SÃO PEÇAS FUNDAMENTAIS NA OPERACIONALIZAÇÃO DO CRIME NO FUTEBOL. SÃO ELES QUEM RECEBEM O DINHEIRO, QUE SERÁ DIVIDIDO ENTRE OS INTEGRANTES DO GRUPO.
Ocorre que a empresa LINK ASSESSORIA ESPORTIVA E PROPAGANDA LTDA (EMPRESA CONCORRENTE) não atuava isoladamente. Agia de forma coordenada com ex-gestor(es) do CLUBE ATLETICO MINEIRO.
Foram, inclusive, incluídas no contrato cláusulas com condição pela qual se isentaria dos pagamentos acordados com o “ATLETA DE FUTEBOL” ➡️ Conseguir um aumento salarial para o atleta.
Assim como no CASO DO ZAGUEIRO, o ATLETA DE FUTEBOL teve um reajuste no seu salário logo após assinar com a LINK ASSESSORIA ESPORTIVA E PROPAGANDA LTDA (EMPRESA CONCORRENTE) e ter contrato registrado na CBF com a MONIZE DE GODOY ANTUNES FERREIRA – ME.
Em seguida foi transferido para o FUTBOL CLUB BARCELONA, com o qual mantinha vínculo ANDRE CURY MARDUY, o proprietário da LINK ASSESSORIA ESPORTIVA E PROPAGANDA LTDA.
DESDOBRAMENTOS
O ATLETA DE FUTEBOL faltou com a verdade em seu depoimento durante processo. Ele afirmou que essa rescisão existiu por vontade própria, sem influência da LINK ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA (EMPRESA CONCORRENTE).
LINK ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA (EMPRESA CONCORRENTE) também mentiu em seu depoimento ao dizer que não aliciou o ATLETA DE FUTEBOL e alegou que havia alertado o jogador que só assinaria com ele caso houvesse o rompimento definitivo do acordo dele com os “antigos” representantes.
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