ESCRITO POR: LUIZ ROCHA e EDUARDO VIGNOLI
O desporto é reconhecido como “direito individual”.
Na seara do futebol, há algumas décadas, limites emperravam o amplo exercício e o eficaz desfrute de algumas das partes que compunham o todo desse hoje reconhecido “direito individual”.
Tais limites tiveram que ir cedendo aos poucos, por força, também, das transformações da sociedade brasileira, em sua redemocratização, em seu pluralismo, e das influências de outras sociedades cultural e economicamente mais avançadas e, por conseguinte, mais preparadas para o fazer justiça, para o agir com ética e para a valorização do sujeito de direito.
Muitos direitos passaram a ser vistos como indispensáveis para as atividades relacionadas ao esporte mais visto no Brasil, atendendo-se, na medida do possível, ao razoável e ao proporcional, dentro de um crescente constitucionalismo muito mais vinculado ao real, ao palpável, ao(s) fato(s) concreto(s), tendo como foco o justo contextual.
Graças ao aprimoramento de muitos institutos jurídicos e da forma de sua veiculação, as últimas gerações dos atletas do futebol têm conhecido um mundo um pouco melhor no que se refere às informações, antes bem distorcidas, sobre quais são os direitos e como exercê-los.
Afinal de contas, na busca de orientações mais maduras e conectadas com o desejo de mudanças e aperfeiçoamentos nas sociedades multiculturais, aqueles relevantes limites, redundantemente amparados pelo próprio positivismo, hoje insuficiente, não poderiam ficar alheios à ampliação do sentido de dignidade da pessoa humana, oriundo do constitucionalismo contemporâneo.
Nos negócios do esporte, em um mundo amplamente conectado e competitivo, o desporto brasileiro abarca, cada vez mais, fatores novos, observados objetiva ou subjetivamente. Juntamente com os fatores mais tradicionais, os novos padrões acompanham as múltiplas transformações nas realidades enfrentadas por atletas que, desde “mirins”, nas “escolinhas de futebol” dos clubes, iniciam seus processos de formação. Todos esses fatores reais estão interligados; são interdependentes. O atleta, desde cedo, passa a entender que ele faz parte do todo e que o todo carrega a essência de cada sujeito atuante no grupo. E cada um é sujeito de direitos, sem deixar de possuir deveres.
Nesse contexto, os olhares dos torcedores, das mídias, dos patrocinadores nunca deixaram se de voltar ao centro das atenções: o espetáculo “dentro das quatro linhas” e as repercussões na plateia dentro dos estádios e em frente às telas. Mas, para além das lentes, há muitas histórias nos bastidores que envolvem velhos costumes e adaptações aos novos paradigmas. E é na busca de aperfeiçoamentos que promovam histórias individuais mais justas em um país de extremas desigualdades, que se julga necessário ampliar percepção acerca das realidades também periféricas e que envolvem direitos individuais do atleta de futebol em formação. Em um mundo em constantes e aceleradas transformações, percepções do intérprete quanto ao justo e ao correto devem se voltar à essência existencial de cada atleta em formação, que compõe o grupo que vem sendo trabalhado nas categorias de base dos clubes formadores. E tal essência deriva de suas origens, oriundas das “quatro linhas” do seu lar, onde existe sua família, seja qual for o seu modelo.
Os clubes de futebol não podem se descuidar da orientação contida na ainda vigente “Lei Pelé” – Lei nº 9.615, de 1998, que “Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências” – segundo a qual a “exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios” descritos no parágrafo único do artigo 2º, incluindo o da “transparência financeira e administrativa”, a da “moralidade na gestão desportiva” e o da “responsabilidade social de seus dirigentes”.
A formação do atleta nunca prescindirá dessa responsabilidade social de tais dirigentes e de sua desejada moralidade administrativa. Aquela depende, necessariamente, do implemento constante desta. E, por óbvio, os clubes de futebol passam a depender cada vez mais da boa formação de atletas, em suas bases. Esta interdependência se amolda a vários propósitos, se forem almejados aperfeiçoamentos mais dignos de nota, no futebol brasileiro. Alguns desses propósitos são mais objetivos, funcionais, vinculados a mecanismos aplicáveis ao plantel, às atividades coletivas, aos desempenhos e necessidades inerentes à rotina de trabalho, que, no caso do futebol, possui particularidades que o diferencia de todas as outras atividades. Quanto a essas finalidades, há franca evolução, nos centros de treinamento de alguns dos principais clubes brasileiros de futebol. Outros desses enfoques são mais sensíveis, subjetivos, pessoais. Dizem respeito a direitos individuais, cujos exercícios não podem ser tolhidos.
Tal como prevê a “Lei Pelé”, mais especificamente o seu artigo 29, com redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011, a entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos. Mas, o que é “entidade de prática desportiva formadora do atleta”? De acordo com a norma do § 2º do referido artigo 29, com redação dada (também) pela Lei nº 12.395, de 2011, é “considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva que”, além de fornecer “aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional”, satisfaça cumulativamente os requisitos declinados em suas alíneas, de “a” até “i”.
Por conseguinte, para que esta entidade de prática desportiva seja considerada legítima “formadora de atleta”, a fim de usufruir, regularmente, direitos previstos na “Lei Pelé”, deverá, inclusive, “garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar” (alínea “c”).
Embora previsto em prol dos atletas em formação, o direito à convivência familiar não tem sido, na prática, plenamente compreendido pela grande maioria dos clubes de futebol brasileiros. Tal incompreensão acaba por redundar na falta de sua implementação ou na sua incompleta efetividade. Isso tem sido motivo de velado alarde nos bastidores das categorias de base. De história em história, a convivência familiar não tem sido plenamente garantida pelos clubes de futebol aos seus atletas futebol em formação. Principalmente, àqueles que residem em locais mais distantes (em outras cidades ou até em outros estados da federação) dos centros de treinamento, providos de instalações desportivas onde, temporariamente, encontram-se alojados e devem, obrigatoriamente, receber assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, higiene, segurança, tudo com garantias de salubridade.
O que, especificamente, tem acontecido para que tal realidade seja motivo para tanto incômodo? Quando não há atividades para os atletas, nos centros de treinamento, os clubes liberam seus atletas em formação para que os mesmos voltem às suas respectivas residências, onde também moram seus familiares. Mas, muitos deles e seus respectivos familiares não possuem condições financeiras de comprar passagens aéreas ou terrestres para se locomoverem com segurança às suas respectivas casas e para, depois, retornarem aos centros de treinamento. Tais atletas “em formação”, desprovidos de plena capacidade civil, ficam à mercê de providências que são omitidas pelos clubes, que acabam empurrando sua obrigação para os “empresários” dos jogadores ou para os familiares destes. Acabam viajando de volta às suas casas, mas não como resultado de esforços por parte dos clubes de futebol. Estes apenas se limitam a liberar seus atletas, não se preocupando em saber como farão os atletas ou os familiares para que possam viajar e conviver entre si.
Logo os clubes, que são os maiores interessados na evolução integral de cada um de seus atletas em formação, têm deixado de lhes oferecer condições para o pleno e satisfatório exercício do direito ao transporte. Em muitos casos, aquele primeiro direito individual (convivência familiar) depende do implemento deste segundo direito para ser levado a efeito, já que, como dito, não são raros os casos de atletas que residem em locais muito distantes dos centros de treinamento.
Quando muito, os clubes liberam passagens, mas sem se aterem às reais necessidades de seus atletas. A título exemplificativo, registra-se, com brevidade, um conhecido caso específico de um atleta que joga em um clube grande de futebol, da região sudeste do Brasil. A família deste atleta vive em um estado situado na região norte do país. Referido clube limita-se a comprar, por ano, uma passagem de ônibus de ida e uma de volta. Para ver sua família, referido atleta precisa fazer uma viagem de mais de dois mil e seiscentos quilômetros de estradas, que dura mais de trinta e cinco horas. No final das contas, o clube entende que, ao comprar tais passagens (ida e volta) de ônibus, por ano, está cumprindo com o seu dever de garantir transporte e convivência familiar. Há outros casos que diferem um pouco deste, com variações mais ou menos favoráveis aos atletas. Tem-se visto que cada clube cria sua própria regra, em função da falta de clareza da lei. As omissões dos clubes são sentidas na pele pelos jogadores e por seus familiares, já que a convivência familiar fica prejudicada. E, mesmo se omitindo quanto à promoção desse direito, que está, conforme exposto, interligado com o direito ao transporte, os clubes formadores não perdem aquele direito de que trata o 29 da “Lei Pelé”, que é o de assinar com o atleta de dezesseis anos de idade o primeiro contrato especial de trabalho desportivo.
Na contramão da história evolutiva, os atletas de futebol ainda em formação preferem se manter calados frente a esta realidade. É compreensível, em vista de seus temores. Mal saem da infância e, exercendo atividades próximos a seus ídolos profissionais, passam a aspirar com mais veemência a realização de sonhos nos gramados e, quem sabe, nas suas contas bancárias. Vindos majoritariamente de famílias de baixa renda, têm vivido, contudo, esse drama que, infelizmente, é muito comum e ainda está sendo acobertado, talvez por falta de conhecimento por parte das autoridades que teriam a incumbência de proteger interesses destes adolescentes e competência institucional para, no Estado Democrático de Direito, exigirem o fim desta inescrupulosa omissão. Tal quadro de negligência se revela mais perverso porque parece contar as vistas-grossas das entidades fiscalizadoras do futebol, em prejuízo, exatamente, de quem será o futuro do futebol.
Em jogos vorazes entre causas e efeitos no universo competitivo e milionário do futebol, esforços e abdicação por parte desses atletas são comuns porque podem redundar na ampliação das oportunidades mais imediatas, numa espécie de meritocracia futebolística distorcida e de franca seleção (artificialmente) natural, no âmbito dos programas de treinamento nas categorias de base, onde a ordem é ampliar habilidades motoras e cinéticas, de forma disciplinada. Atletas que, por falta de opções quanto ao custeio de transporte, escolhem ficar calados, juntamente com seus familiares, para não terem que enfrentar imaginados episódios de discórdia com os dirigentes dos clubes, o que poderia, nas suas mentes, acarretar fim de uma carreira futebolística que nem começou direito. E olha que tem muitos, mas muitos concorrentes. “É pegar ou largar”. “Aceita que dói menos”. “Fica quieto e todos ficam bem”. E aí vai…
Há convicção, nesse perverso dilema. Se não lhes é garantida convivência familiar minimamente aconselhável para suas faixas etárias, poderá cair em irreversível defasagem tudo que diga respeito aos seus processos evolutivos internos, na parte relativa aos desenvolvimentos psicológicos e morais, que envolve, também, equilíbrio emocional, em fase ainda de formação como seres humanos providos de aspirações individuais e coletivas.
O problema da efetividade reside em parte considerável na ausência de consequências contrárias aos interesses dos clubes. A lei que disciplina a matéria é vaga quanto às obrigações destes para que tal direito seja levado a efeito.
Além de ser vaga, existe o fato de incumbir aos pais a assistência material aos filhos. Mas, como dito, a grande maioria dos atletas é de família hipossuficiente. Então, o dilema se amplia, já que os pais não podem deixar de cumprir com a assistência afetiva.
A propósito, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 3212/15, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando o abandono afetivo como conduta ilícita, sujeita a reparação de danos. Segundo o seu texto, compreende-se por assistência afetiva: I – orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; II – solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou dificuldade; III – presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente e possível de ser atendida.
Também por isso, torna-se necessário que a legislação brasileira aplicável ao futebol passe por transformações e que fique mais clara com relação à importância e à necessidade de se garantir ao atleta em formação a convivência familiar. Deve oferecer regramento mais claro e objetivo para a efetivação desse direito individual, atentando para as peculiaridades próprias de cada faixa etária, necessidades pessoais de cada jogador, incluindo o local de sua residência nesse país de dimensões continentais. É permitido dizer que a assistência afetiva faz parte da formação do atleta, em termos de visão geral que abarca seus mecanismos psicológicos. Daí ser natural pensar, em termos de futebol de base, que tal dever somente possa ser cumprido se for garantido ao adolescente a convivência com a família.
Vale lembrar que a família é considerada a “base da sociedade”. Tem especial proteção do Estado, tal como define a norma do artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil. A “convivência familiar” é direito individual que possui status constitucional. A norma do artigo 227 também da Constituição da República estabelece:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (original sem grifo)
Não obstante o status constitucional de tal direito, o Decreto nº 7.984, de 2013, que regulamenta a “Lei Pelé”, também é vago ao utilizar a expressão “convivência familiar adequada”.
Enquanto a legislação desportiva se mantiver atrasada, especialmente quanto ao aspecto ora abordado, a atual e escassa normatização deverá ser aplicada com mais responsabilidade pelas entidades de prática desportiva que se pretendem legítimas “formadoras de atleta”. Antes de certificarem validamente os clubes, as entidades certificadoras deveriam averiguar, com critérios mais rígidos, se todos os direitos individuais dos atletas em formação foram devidamente cumpridos, incluindo os dois direitos que ora são destacados.
Mas, a pergunta se refaz: como verificar algo que não está claro na lei infraconstitucional?
Nesse contexto, é necessário que a leitura da “Lei da Pelé” e de sua atual regulamentação não se prenda às suas letras frias e se perca em divagações restritivas, que não se atenham à realidade enfrentada por muitos atletas que se enquadram no conceito de financeiramente hipossuficientes.
No ambiente infraconstitucional, a interpretação meramente positivista é inoperante. Parece extremamente proveitoso admitir que a vocação constitucional principiológica reúna elementos e condições para se prosperarem as melhores leituras interpretativas daquelas normas positivadas que se encontram desacompanhadas de suficiente regulamentação e que possuem conteúdos abertos, indefinidos e que, não raras vezes, vem sendo interpretadas pelos clubes de maneira prejudicial aos jovens atletas.
Nesse rumo, digno de nota que alguns princípios consagrados no ordenamento jurídico pátrio se encontram arrolados na norma do artigo 2º da própria “Lei Pelé” e estão a oferecer base terminológica para o incremento do desporto, enquanto direito individual. Dentre todos os princípios lembrados pelo legislador infraconstitucional, alguns merecem, aqui, destaque para o que ora se propõe trabalhar: “educação”, “qualidade”, “segurança”, “eficiência”, “democratização” e “liberdade”.
Com conteúdos normativos, tais destacados princípios dão o tom do amparo que a normatização escassa pode se propor a oferecer aos novos praticantes das atividades desportivas. O dito “princípio” da “educação” se volta à ideia de “desenvolvimento integral” do ser humano, “como ser autônomo e participante” (Art. 2º, VIII, da Lei Pelé). Educação que ainda é tema delicado no Brasil, onde nunca foi tratado como um “fim”, nem como um “meio”; muito menos como “princípio”. O “princípio” da “qualidade” envolve a ideia de “valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral” (Art. 2º, IX). O da “segurança” abarca a ideia de se buscar protege a integridade física, mental ou sensorial do praticante de modalidade desportiva (Art. 2º, XI). A “eficiência”, segundo o legislador, obtém-se “por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa” (Art. 2º, XII). Ainda em sede de uma teoria ainda romântica, tem-se a “democratização”, que envolve, dentre vários outros aspectos, busca por “condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação” (Art. 2º, III), praticadas livremente (princípio da “liberdade”), “de acordo com a capacidade e interesse de cada um” (Art. 2º, IV).
O ordenamento jurídico constitucional pós-positivista, com conteúdo normativo principiológico, comprometido com a evolução da sociedade e o respeito às leis produzidas em ambiente legítimo, com definições obtidas em discursos democráticos, não ampara negligências em detrimento de crianças e adolescentes que, mais do que em formação futebolística, encontram-se ainda em formação humana e gozam de direitos tidos como fundamentais. Não é porque a lei é vaga que poderá ser negligenciado um direito que possui vestes constitucionais. A questão é de se ter comprometimento com o que é certo. De se fazer a coisa certa. De agir com moralidade na administração da entidade de prática desportiva formadora, adotando-se postura ética, em consonância com a realidade.
Por isso é que se afirma que não há que se contentar, apenas, com o que ditam as vagas normas federais então vigentes. Devem ser lidas contextualmente, com responsabilidade e consciência, sem se descuidar de que a formação do atleta deve ser gratuita e a expensas da entidade de prática desportiva (Art. 29, § 2º, alínea “g”, da Lei Pelé). Por sua vez, o auxílio financeiro – bolsa de aprendizagem – que os atletas em formação recebem dos clubes formadores às quais se vinculam se revela insuficiente para atender, dignamente, a todas as suas necessidades básicas – incluindo transporte. Para que lhes seja garantida a plena convivência familiar, a entidade de prática desportiva deverá lhes fornecer e sem lhes exigir reembolso ou qualquer tipo de contraprestação extraordinária, transporte (aéreo ou terrestre), de ida à residência familiar e volta ao centro de treinamento, nos períodos de férias durante a vigência do “contrato especial de trabalho desportivo”, a fim de lhes garantir a indispensável e salutar convivência com seus familiares, e o cumprimento pelos pais de obrigações que lhe dizem respeito, incluindo a assistência afetiva e presença, ainda que periódica, a permitir o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa ainda em desenvolvimento.
É permitido afirmar, enfim, que os clubes de futebol, para receberem certificação de “clube formador”, devem cumprir, adequadamente, uma série de condições, dentre as quais arcar, a tempo e modo, com os gastos que visem garantir a convivência familiar aos seus atletas em formação, para que possam estar integrados em seus programas de treinamentos e para que lhes seja assegurada a presença em ambiente indispensável para o seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Muitos desses jovens atletas brasileiros não chegarão a se profissionalizar. Outros seguirão carreira. Alguns sairão do Brasil. Mas, todos eles poderão escrever histórias de vida que envolvam a presença indispensável de seus familiares, durante o marcante e enriquecedor período de formação de cada um dos seres humanos envolvidos nas atividades das categorias de base dos clubes formadores, que vai muito mais além do que a formação futebolística.

Excelente e muito esclarecedor o artigo. Parabéns!!!
Acredito que o desconhecimento sobre o direito à convivência familiar, entre outros…não seja o ponto principal desta questão, pois como pai de atleta menor que sou e sendo eu EXCLUSIVAMENTE o responsável por garantir esta convivência e vários outros ingredientes necessários para boa formação do meu filho, penso que no Brasil a cultura disseminada/imposta dentro dos clubes formadores é exatamente a exposta acima: “Manda quem pode, obedece que tem juízo” “Se não está feliz, a porta da rua é a serventia da casa” ” Se não quer, tem quem queira” “Aceita que dói menos”. Lamentável!!!